31 de ago. de 2017

TEMER ME CONFUNDE: DIZ QUE DECRETO DA RENCA "É DE UMA SINGELEZA ÍMPAR";


Não vim aqui deitar água no chocolate alheio. Mas não posso concordar com o presidente, uai. Disse que o decreto "é de uma singeleza ímpar".
Então, sô, pra que dois decretos? Primeiro, baixou o Decreto nº 9.142/2017, de 22 de agosto, extinguindo a Reserva Nacional do Cobre, criada por um outro decreto, em 1984. O Decreto 9.142 foi lavrado em apenas quatro artigos, sem qualquer considerandum, num curto e grosso Artigo 1º: "Fica extinta a Reserva Nacional do Cobre e seus associados...".
Os ambientalistas levantaram a bola e o presidente achou de baixar outro decreto, o Decreto 9.147/2017, de 28 de agosto (apenas seis dias depois), revogando o Decreto nº 9.142. Esse novo decreto sim, com sete consideranda (acho que é assim mesmo, corrijam aí os latinistas), uma delas contrariando o que declarou o presidente, na China, que "...é de uma singeleza ímpar":


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"Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção;
......................................................................;,

DECRETA:"

Daí, seguem-se oito artigos (e não apenas os quatro do decreto revogado, aqueles sim, singelos), agora seguidos de incisos e parágrafos, o primeiro artigo revogando expressamente o Decreto nº 9.142.
A meu ver, o primeiro decreto ocultava alguma coisa.
O art. 2º indicava que "a extinção de que trata o art. 1º não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira". Sem qualquer detalhamento.
Já o segundo decreto, em seu art. 3º, determina que "nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de: I - autorização de pesquisa mineral; II concessão de lavra; III - permissão de lavra garimpeira; IV - licenciamento, e V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária."
Uai! Então - como dizia Stanislaw Ponte Preta - parece que tinha linguiça debaixo do pirão".
Ó que beleza! E é só um pedacim!
Por que o primeiro decreto falou nada disso? E porque o novo decreto resolveu explicar e até falar em competência para determinados atos administrativos, não tendo eu conhecimento para entender, porque não explicita as autoridades competentes, que provavelmente estarão explicitadas em outras normas, isso com certeza para dificultar o entendimento pelas pessoas em geral, que, como eu, não pretendam garimpar.
Vai mais longe: no art. 9º, cria o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República (onde, se não me engano, dizem que o mensalão foi gerado).
Uai, sô! que singeleza é essa, se foi preciso explicar, detalhar, e até criar um comitê, não contemplado no decreto revogado.
E que ímpar é essa singeleza, se foi preciso editar dois decretos? Dois é par, uai!

Imagem: xapuri SOCIOAMBIENTAL.
https://www.xapuri.info/ameacas-ambientais/reserva-do-cobre-amazonia/

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