É "hora da onça beber água"! A Câmara dos Deputados está em procedimento relativo à sessão destinada a decidir sobre a
permanência do deputado Daniel Silveira na prisão, ou a soltura dele.
Obviamente, a decisão é política. Dos comentários que ouço, tenho a impressão de que os deputados tentaram acordos, para evitarem a responsabilidade de ter de escolher entre as únicas duas alternativas possíveis: ou de decidir contra o colega ou decidir contra o STF.
Não me agradam essas tentativas de negociação que, parece, não deram certo. Não me agradam porque os parlamentares em geral - deputados e senadores - adoram ter a prerrogativa de decidir sobre uma ordem de prisão de parlamentar, dada pelo Supremo Tribunal Federal. Mas, na hora do "vamos ver", ficam cheios de dedos, conforme a situação.
Para decisão política, o comentário deve ser político. Mas permito-me fazer um comentário sobre argumento jurídico - sempre "sub censura", como gostam os juristas.
É que tenho visto defensores do deputado Daniel Silveira dizerem que ele age no legítimo exercício do direito de liberdade de expressão e que a Constituição lhe garante imunidade parlamentar. Vejo os contrários dizerem que essa liberdade não permite tudo e que a imunidade parlamentar não pode agasalhar o deputado quando não esteja exercendo atividade tipicamente parlamentar, nem pode dar guarida a manifestações antidemocráticas.
Tenho visto, também, invocações outras, de um e de outro lado, de dispositivos da Constituição Federal. Até agora não vi qualquer referência ao § 1º do art. 55 da Constituição Federal que, nos artigos 53 a 56, trata do mandato parlamentar, de imunidade, de restrições, de perda do mandato e de procedimentos.
Então vamos lá: o artigo 55, que trata de perda do mandato, reza, em seu §1º, que
"é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
No exame da questão jurídica, haverá que se definir se as manifestações do deputado Daniel Silveira constituem "abuso das prerrogativas...", tendo a regra caráter subjetivo, o que poderá ser aferido segundo regras estabelecidas de interpretação.
O que não se pode dizer é que o legislador constituinte foi omisso diante da hipótese de um parlamentar incidir em abuso de prerrogativas.
Sendo o julgamento político, penso que os critérios políticos devam ser observados.
Poderá o mesmo deputado ter aderido ao compromisso solene que precede a assunção do cargo de deputado: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".
Pelo ritual, o Presidente proferirá o compromisso, após o que cada deputado, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo".
Tendo assumido o compromisso, o deputado poderá tê-lo violado também, através da conduta que o levou à prisão, estando sujeito às respectivas sanções.
Mas só Deus sabe se o deputado em julgamento não terá cruzado os dedos, na hora de proferir "assim o prometo".
Muito difícil julgar.
Imagem: Sindilegis.
Um comentário:
Caro Comimi. Excelentes comentários contra os quais não há argumentos.
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