Vejo políticos que devem conhecer bem as leis, "mormentemente" (salve Odorico Paraguaçu!) a Constituição Federal, xingando o STF alegando "intromissões" em outros poderes. A última delas é a decisão de determinar a instalação de uma CPI.
Para discutir existência de direito, o STF e quem mais quiser, pode fazer conforme entendimento de cada um. Abordo exclusivamente a questão da "intromissão".
De imediato, recorro ao dicionário. Intromissão: 1) ato de intrometer(-se); intrometimento. 2) penetração de um órgão, de um corpo no interior do outro.
Então, pergunto: algum ministro, por sua livre e espontânea vontade saiu do STF e foi intrometer-se no senado,? "Cismou da mão", como se diz por aí e mandou recado ao Sr. Pacheco: "Trate de instalar essa CPI aí"?
Não foi assim. Ocorreu de o senador Randolfe Rodrigues requerer a instalação da tão comentada CPI. O protocolo estava correto e o número de assinaturas superou a exigência constitucional (CF, art. 58, § 3º).
Como o presidente do senado não providenciou a instalação da CPI, os senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru ingressaram com um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o presidente do senado autorizasse a instalação (https://jovempan.com.br/noticias/politica/cidadania-vai-ao-stf-para-cobrar-do-senado-a-instalacao-da-cpi-da-covid.html). Sem eufemismo, os dois senadores pediram foi que o STF mandasse instalar a CPI.
Mandou.
Terá sido isso "intrometer-se" nas coisas do senado?
Anoto, como já fiz em outros textos, que as pessoas - políticos e imprensa - quando falam de Constituição, falam pelas metades.
Há um "artiguinho" na Constituição (art. 5º, XXXV) que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;". Ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que se achar vítima de lesão, ou ameaçada sobre seu direito, pode recorrer ao poder judiciário, para proteger-se contra eventual ameaça ou para restabelecer um direito que lhe foi sonegado. Ressalte-se que o mandado de segurança existe para que qualquer cidadão busque os tribunais se se achar lesado ou ameaçado em direito líquido e certo, por agente público, exclusivamente (CF, art. 5º, LXIX).
Não conheço o livro mas conheço o autor. Certamente ensinará mais do que o facebook. |
O poder judiciário não pode intervir na vida civil de qualquer pessoa, se não for provocado por alguém.
Se for provocado, o poder judiciário tem de dar uma solução, que pode ser: a) quem pede não tem o direito de pedir; b) quem pede tem o direito de pedir, mas não tem direito a ser protegido ou assegurado; c) quem pede tem o direito de pedir e tem um direito líquido e certo ameaçado ou violado, o qual precisa da proteção ou ao restabelecimento do direito violado.
O STF foi provocado pelos dois citados senadores.
Não estou emitindo opinião sobre a existência ou não de direito de pedir e sobre direito de proteção ou restabelecimento. Isso é coisa lá dos interessados e de seus advogados.
O tema, aqui, é exclusivamente a tentar interpretar a "intromissão", que não vejo existir.
O poder judiciário foi provocado. Por dever de ofício, está obrigado a decidir, conforme as alternativas legais ofertadas ao modo de decidir.
Admito ver o povo falando em intromissão, sem entender bulufas.
Mas, vendo deputados e senadores interessados falarem as coisas pela metade, sem explicar direitinho, sinto que estamos muito mal de parlamentares.
Imagem: GENJURÍDICO.COM.BR
http://genjuridico.com.br/2018/10/17/decadencia-do-direito-ao-mandado-de-seguranca/
3 comentários:
Realmente os senhores parlamentares não sabem o Direito e confiam em assessores que também não o conhecem.
Realmente os senhores parlamentares não sabem o Direito e confiam em assessores que também não o conhecem.
Penso que os assessores conhecem sim. Vou falar de seleção de pessoal, na área, e compartilharei com você. Abraço, Karlobo!
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