Tenho o péssimo hábito de observar. Foi por isto que, durante os dias de novembro, até hoje, observei uma mensagem publicitária, fora da porta dos fundos, que dá acesso ao supermercado: "COBRIMOS A OFERTA DO CONCORRENTE NA HORA, NO CAIXA". Em baixo, em letras menores: "*Limitado às condições do regulamento disponível nas lojas e no site www.bretas.com.br. Campanha válida entre 04/10/2017 e 30/10/2017.". Assim como poderá ser visto na foto.
Ora, se conforme o conteúdo da mensagem vou tentar que proposta alheia seja coberta, não me assustarei se ouvir que o prazo da campanha já se encerrou. Reclamar adianta? Ir à Justiça por causa disto e amargar as demoras e a incerteza dos processos? O cliente acaba se acomodando.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 4º, princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, cujos objetivos, dentre outros, são o respeito à dignidade do consumidor e a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Um desses princípios (inciso III do art. 4º) é
"...a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Quando observo, nos estabelecimentos comerciais, aquele livrinho bem à vista - o Código de Defesa do Consumidor - comento, invariavelmente, que quem deve ler muito aquele livrinho é o fornecedor, mais do que o consumidor. Não é a lei que impõe ao fornecedor a clareza nas mensagens e a segurança do consumidor quanto às mesmas. É o princípio da boa-fé, que nem sempre estando presente do lado do fornecedor, a lei quer impor ao mesmo.
Por isso é que o Judiciário está cheio de demandas de consumidores contra fornecedores.
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