14 de jan. de 2018

LÓGICA POLÍTICA PODE SER DIFERENTE DE LÓGICA ADMINISTRATIVA. E DE LÓGICA ÉTICA TAMBÉM.

De tudo o que foi dito e escrito sobre o caso "Deputada Cristiane", o que mais me preocupa é uma afirmação feita pela Advocacia Geral da União (AGU). Encontrei essa afirmação em mais de um noticioso: em gazetaweb.com (globo.com), por exemplo (http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2018/01/_46994.php). Vi também em outros, com texto idêntico. Nesse citado, encontrei link para o inteiro teor do recurso da AGU: https://www.poder360.com.br/wp-content/uploads/2018/01/Recurso-AGU-posse-CristianeBrasil-TRF2.pdf, o que fui procurar especificamente, porque duvidei, mesmo com as repetições idênticas em noticiosos diferentes, de que aquela afirmação pudesse ser levada a sério. No link indicado, encontrei o que me foi entregue como sendo a íntegra do recurso. Encontrei um documento em PDF, com o brasão da República Federativa do Brasil, seguido das expressões ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO / PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NA 2ª REGIÃO, dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, tendo como Requerente a UNIÃO e como Requerido o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói. O Processo Originário indicado é a Ação Popular 001786-77.2018.4.02.5102 (2018.51.02.001786-0. No preâmbulo, diz que se trata de "...ação popular proposta pelo cidadão JOÃO GILBERTO PONTES E OUTROS, em desfavor do Exmo. Sr. Presidente da República e da União, com o objetivo de impedir a nomeação da Sra. CRISTIANE BRASIL FRANCISCO...".
Esse rodeio todo foi para certificar-me de que os noticiosos e eu estamos falando da mesma coisa, já que achei a tal afirmação da AGU um disparate.
Tratei do assunto em várias peças deste blog e faço as respectivas citações (links): http://cadikimdicadacoisa.blogspot.com.br/2018/01/brasil-o-diabo-na-casa-do-terco.htmlhttp://cadikimdicadacoisa.blogspot.com.br/2018/01/no-recurso-da-agu-da-decisao-suspensiva.html; http://cadikimdicadacoisa.blogspot.com.br/2018/01/exercicio-de-logica-politica.html.
Vamos à tal afirmação, cujo texto copio e colo daquele documento que me chegou como sendo da AGU:


"Ou seja, cabe somente ao Presidente da República o juízo sobre quem deve ou não ser nomeado Ministro de Estado, especialmente porque não há qualquer impedimento legal no que tange à nomeação da Deputada Federal Cristiane Brasil."

Quanto à parte final, da inexistência de impedimento legal no que tange à nomeação da deputada, pode ser que não haja obstáculo específico. Mas há que examinar a questão da moralidade, um dos princípios constitucionais da administração pública (art. 37), o que foi mencionado pelo Juiz que suspendeu a nomeação.
Se a AGU está certa quanto a essa afirmação, penso que um hipotético presidente a quem viesse, eventualmente, ficar prejudicado o juízo - o que não tem sido historicamente raro, em casos em que o poder sobe à cabeça da autoridade - poderia simplesmente nomear Fernandinho Beira-Mar para o ministério da justiça e da segurança pública. Penso que deve entender muito do assunto, faltando-lhe somente um outro atributo - a tal de ilibada conduta.
Perigo era ele recusar, que nem o "Bom Ladrão", cujo "causo" cadikim republicou (http://cadikimdicadacoisa.blogspot.com.br/2012/08/o-bom-ladrao.html).

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