22 de jan. de 2018

MINISTÉRIO DO TRABALHO: OS MEANDROS DA JUSTIÇA.

Comento a decisão, no STJ, favorável ao governo, no caso da nomeação de Cristiane Brasil para o cargo de Ministra do Trabalho.
Está em https://g1.globo.com/politica/noticia/stj-libera-posse-de-cristiane-brasil-no-ministerio-do-trabalho-diz-assessoria.ghtml:

"Ao deferir o recurso da AGU, o ministro entendeu que condenações em processos trabalhistas não impedem a deputada de assumir o cargo. Ele destacou que não há nenhuma previsão na lei com essa determinação.

'Ocorre que em nosso ordenamento jurídico inexiste norma que vede a nomeação de
qualquer cidadão para exercer o cargo de
Ministro do Trabalho em razão de ter sofrido condenação trabalhista. O fumus boni iuris
acerca da questão é evidente', afirmou o
ministro na decisão".

Vale para a decisão comentada agora.

Tenho ouvido, pela tv, que de fato não existe lei que impeça a nomeação de pessoa condenada por ilícito em Juízo Trabalhista. Penso que não há, mesmo. Penso que, para que houvesse tal espécie de lei, teria sido preciso que o legislador fosse capaz de imaginar todas as falcatruas que uma pessoa, um político, uma autoridade pudesse fazer. Exercício quase que de adivinhação. Por exemplo: o legislador poderia ter previsto que um ex-presidente da república não pudesse receber favores de uma empreiteira, que estivera contratada durante seu governo, para guardar seus badulaques em conteiners, pagando alto preço (poderá até ser pouco para quem pagou)? o legislador poderia ter previsto que um senador da república pudesse fazer um empréstimo de dois milhões de reais a um grande empresário, sem promissória, sem garantia, sem formalidades que ninguém que empresta uma quantia dessas dispensaria? Não, não havia como o legislador prever isto. Então, tudo isto fica à conta da moralidade, que é um conceito subjetivo: tem gente que se sentiria constrangida em ter uma ação dessas revelada, tem gente que acha que tem nada demais.
Não sei em que termos está proposta a ação, mas penso que o foco não é a deputada e sim o presidente da república.
À deputada cabe decidir se quer assumir ou não o cargo, sem questionamentos legais. É só dar um piparote na ética e pronto. Penso que a deputada, nesse caso, não está vinculada ao princípio da moralidade, posto que nomeou ninguém (ato administrativo), nem está sendo questionada por qualquer ato que tivesse praticado no exercício de seu mandato.
Já o presidente da república - esse sim - é a autoridade que pratica o ato administrativo e que, por isto, está vinculado ao princípio da moralidade, a que se refere o art. 37 da Constituição Federal.
No mesmo rumo da deputada, o Ministro do STJ que decidiu a favor da nomeação pode escolher os caminhos que entender corretos (e, conforme os termos da ação) até achar que a deputada não tem por que estar impedida de tomar posse. Os meandros da justiça passam por essas divergências de opiniões. Só que o Ministro do STJ está vinculado ao princípio da moralidade, tanto quanto o presidente da república.
Não será um advogadim de província que irá questionar esse ministro. Mas o cidadão da província questiona, sim! Fica preocupado com a possibilidade de ouvir, em decisão final no STF (a suspensão ali é temporária), que nomear para o cargo de Ministro do Trabalho uma delinquente trabalhista não ofende o princípio da moralidade na administração pública.



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