10 de abr. de 2015

JEAN WILLYS PROPÕE LEGALIZAÇÃO DO ABORTO, COM REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL. LÓGICA?

Li a notícia e fui pesquisar. Na página da Câmara dos Deputados, encontrei o PL (Projeto de Lei) nº 882/2015, de autoria do Deputado Jean Willys. Li a íntegra.
Não vou discutir se deve ser aprovado, ou não. Carente de leitura para tanto, guardo algumas convicções, para uso interno, entendendo que a lei deve regular anseios da sociedade. Àqueles que não anseiam, basta que se abstenham de praticar a autorização legal (se vier), sem lançar às profundezas dos infernos aquelas que optarem pela interrupção da gravidez.
No entanto, há dois pontos que penso merecedores de discussão. O primeiro refere-se a condições, procedimentos e pessoas que devam intervir. Conforme o Art. 15, "...a interrupção voluntária da gravidez só será realizada mediante o consentimento expresso e por escrito da gestante capaz, maior de dezoito anos". No caso de a gestante ser maior de dezesseis e menor de dezoito anos, a manifestação da mesma  terá de ser conjunta com a de seu representante legal; com idade inferior a dezesseis anos, a gestante  dependerá da manifestação dos pais, representantes ou responsáveis legais; na hipótese de a interrupção voluntária ser realizada em uma menor de catorze anos, será exigido o consentimento de pelo menos um de seus representantes legais (será voluntária, quanto à gestante, a interrupção consentida por representante legal?). Nesse caso - reza o projeto - "...a criança deverá ser ouvida e, frente a qualquer outro interesse, será considerada primordialmente a satisfação do seu interesse, no pleno gozo de seus direitos e garantias consagrados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)". Aí, vem o § 3º: "Sempre que a mulher ou adolescente tiver condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá também consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade de não consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os seus representantes legais assim o queiram". Abro parêntese: no caso de a adolescente querer valer-se do direito de interrupção, tendo discernimento, para que é que irão ouvir pais, responsáveis, representantes? Pois não deverá ser considerada primordialmente a satisfação de seu interesse? E quem decidirá se a adolescente tem discernimento? Se for o juiz, a criança já terá nascido. É claro que não entendo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Mas, para mim, se vingar a proposta, como está, poderá enfrentar muitos problemas de interpretação. Leis muito mais claras enfrentam, habitualmente.
Ah! Quando se tratar de crianças e adolescentes menores de dezoito anos, "obrigatoriamente se manifestará o Ministério Público".
Fecho parêntese, para ir ao ponto que disse achar merecedor de discussão:
E o pai?
Cada um poderá pensar o que quiser e achar adequado. Mas poderá ocorrer a hipótese de um jovem que se tenha envolvido com uma adolescente e que, em face de uma gravidez não programada (não significa indesejada), acabe empolgando-se com a possibilidade de vir a ser pai. Terá de ficar à margem? A ordem jurídica não lhe reservará algum direito?
Não são afirmações. São perguntas, mesmo, mas que têm de ser feitas antes de aprovar a lei, para que o Poder Judiciário não se veja atropelado por ações de guapos jovens, pais em potencial, invocando todo tipo de direito. A vontade da gestante será absoluta, sem considerar o interesse de um "gestante" paralelo, já que não é raro ouvir de casais românticos que "estamos grávidos".
Não será um ponto a ponderar?
O segundo ponto, refere-se à proposta, no PL 882, de revogação do Art. 124 do Código Penal, que dispõe, como crime:


"Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: § Pena - detenção de um a três anos.".

Parece irretocável, já que o objetivo é legalizar o aborto. Mas é preciso ater-se aos motivos da proposta.
Não encontrei exposição de motivos, junto ao texto do PL 882. Fui pesquisar e achei referências na página do PSOL 50 (http://psol50.org.br/site/noticias/3200/jean-wyllys-apresenta-pl-da-saude-e-dos-direitos-sexuais-e-reprodutivos?p=16).
Encontra-se ali:


" 'Diante dos números, que são alarmantes e incontestes, da quantidade de abortos praticados de maneira insegura e também a mortalidade materna, da qual o aborto inseguro é a quarta causa no Brasil e a primeira entre mulheres negras, sentimos a necessidade de apresentar um projeto que mudasse a realidade e reconhecesse esse quadro como uma questão de saúde pública e não como uma questão de moral', disse." (pareceu-me referir-se ao autor do projeto).

Pois bem. Se um dos motivos (pelo menos) é fugir dos abortos praticados de maneira insegura, e adotar prática segura, com intervenção médica no SUS (apoio do Estado), parece-me que não guarda lógica com a proposta de revogação do Art. 124 do Código Penal (da primeira parte, pelo menos, ressalvando que "permitir" só será legal quando a permissão for dada a médico). Pela proposta, deixará de constituir crime a prática do aborto em si mesma, ou por terceiro não médico (obviamente insegura).
Vamos procurar seguir o desenvolvimento do PL 822. Penso que vai dar pano para manga.


Imagem: INFO JOVEM
http://www.infojovem.org.br/blog/2010/09/27/dia-latino-americano-pela-legalizacao-do-aborto/




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