Mas temos de admitir: o que está acontecendo agora é muito mais amplo. Escaramuças falando em AI-5, com posteriores alegações de mal-entendido; declarações de intenção de não mais cumprir determinações do STF,... um pandemônio.
Mas quem sabe, gente? É... Não perdemos por esperar.
Há alguns dias, assiti a um vídeo em que dois cidadãos falavam em um tal artigo 142. Pelo que ouvi, falavam da Constituição; pelo jeito que falavam, deram a impressão de que conhecem mesmo o babado.
Daí, fui à Constituição e encontrei lá o tal artigo, que transcrevo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Como o § 1º desse artigo remete às normas para emprego das Forças Armadas a uma Lei Complementar, aventurei-me. Encontrei lá, no art. 15:
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos deputados.
Pois bom, como dizia o Panteleão do Chico Anysio: o Presidente alardeia que sua autoridade está sendo desrespeitada; poderá entender que isto ofende a lei e a ordem; não precisa pedir autorização a quem quer que seja para empregar as Forças Armadas, por hipótese contra o STF. O STF poderá estar entendendo que o Presidente está querendo sobrepor-se à Constituição, e que isto afronta a Lei Maior e a ordem. Na qualidade constitucional de guarda da Constituição, o Presidente do STF - maior autoridade do Poder Judiciário - poderá, em favor da Constituição, pedir ao Presidente que empregue a seu favor as Forças Armadas? O Presidente poderá dividir as Forças Armadas em duas, uma para combater a seu favor, contra o STF, outra a favor do STF, contra si? E o Terceiro Poder? Ficará à margem, assistindo a briga para ver o que sobra, ou escolherá lado?
Penso que nem os constituintes, nem os emendadores da Constituição, pensaram na possibilidade de um Poder brigar contra outro Poder.
Gente! Vai dar filme para Hollywood nenhuma botar defeito!
EDIÇÃO EM 13/06/2020: Pelo andar da carruagem (qualquer dos poderes pode mobilizar, mas o legislativo e o judiciário têm de pedir ao presidente - e o princípio da igualdade, sô?), veremos se vai prevalecer a força do direito ou o direito da força.
EDIÇÃO EM 13/06/2020: Pelo andar da carruagem (qualquer dos poderes pode mobilizar, mas o legislativo e o judiciário têm de pedir ao presidente - e o princípio da igualdade, sô?), veremos se vai prevalecer a força do direito ou o direito da força.
Imagem: Fala Goiás.
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