Acho que falta muito para colocar na prática o que está no livrinho.
Há alguns dias, acompanhei uma pessoa a uma clínica médica e psicológica credenciada pelo DETRAN-MG para a realização de exame médico, para renovação de carteira. No documento entregue ao usuário do sistema público (o credenciamento não descaracteriza a prestação de serviço público) estava escrito que o candidato deveria comparecer entre as 13 horas e as 17 horas. Chegamos às 12 horas e 58 minutos, precisamente. Havia apenas uma pessoa na porta, aguardando que fosse aberta. Em uma parede, ao lado da porta, havia um cartaz anunciando o horário de atendimento: 13 às 17.
Ao entrarmos, verificou-se que o médico não estava presente e que, habitualmente, chega às 14 horas (informação prestada pela atendente). Não há motivo para chegar às 13, então, já que a parte burocrática, feita por uma funcionária, não demorou mais que 5 minutos para as duas pessoas (depois, outras chegaram, cumpriram o ritual burocrático, todas antes que tivesse chegado o médico).
O médico chegou às 14 horas e 26 minutos. Atendeu à primeira candidata em menos do que cinco minutos e à segunda em tempo parelho. A pessoa que eu acompanhava esperou por isto durante duas horas e trinta minutos.
E o que têm a ver com isto as tais relações de consumo? Ora, o Estado, em seu sentido amplo, é fornecedor de serviços ao cidadão - cobra taxas para isto - e, se bem observado o Código de Defesa do Consumidor, o cidadão faz jus à proteção da lei consumerista, em face do Estado.
Mais: se o Estado impõe ao cidadão que, em períodos de tempo que estabelece, submeta-se a exames para verificação de que esteja apto ou não a dirigir, tem a obrigação de alocar o serviço respectivo de forma a ser a melhor possível para o consumidor.
Tem, portanto, o dever de acompanhar a execução do credenciamento, principalmente no que tange ao atendimento ao consumidor, para verificar se ele - Estado - está cumprindo as normas do Código que lhe recomenda fazer a defesa do consumidor.
Imagem Clínica: informatoz
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