27 de mai. de 2014

CRIME HEDIONDO



É admissível a gradação de crimes de diversas naturezas. Há crimes muito feios e outros menos feios. A gradação é coisa antiga, embora não explícita. Os crimes mais graves devem ser, obviamente, aqueles que causam maiores danos à sociedade, ou que desrespeitam direitos cujos titulares devam tê-la mais resguardados. Em geral, o Código pune-os com maior rigor, penas maiores. Por esse lado, penso que os chamados crimes contra a administração pública atentam contra a dignidade dos cidadãos, contra direitos que poderiam obter se não fossem os desvios de dinheiro, e até contra a dignidade do governo, no sentido mais amplo - os chamados Três Poderes. Vejo que tanto faz pequenos como grandes valores, a pena permanece a mesma, tanto para os crimes de peculato quanto para os de corrupção passiva (a previsão de aumento de pena, no caso desta, não se relaciona a valor)
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Tenho para mim que os crimes contra a administração pública são "crimes de lesa-majestade". A grande vítima é o povo e o ato em si implica traição da confiança do povo que é, em última análise, o detentor do poder. Pelo menos da hipótese constitucional, embora na prática não funcione bem assim.
O porquê deste papo? A inclusão, no rol dos crimes hediondos, de atos de exploração sexual de crianças, adolescentes e vulneráveis. Tudo bem. Mas não são hediondos os crimes de corrupção e de desvios de dinheiros, praticados contra toda a Nação?
Observação distraída: dentre as demandas lançadas nas manifestações populares, em junho do ano passado, está clara a de classificar de hediondos (inafiançáveis, insuscetíveis de graça e imprescritíveis) os crimes de corrupção. E por quê não, também, prioritários para julgamento, deixando tudo o mais parado, até que se deslinde cada caso?
Quase um ano depois, o governo não discute isto.

Imagem: Jusbrasil.

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